Artigo 167
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Art. 167. Tendo alguma das partes testemunhas fóra da séde do juizo, deverá protestar por carta de inquirição, ou na acção ou contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas. Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.








