Artigo 175
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Art. 175. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem ou por seus procuradores, e reperguntadas e contestadas pela parte contraria, ou procurador desta, devendo os depoimentos ser escriptos pelo escrivão e rubricados pelo juiz, que assistirá á inquirição, sendo-lhe licito fazer ás testemunhas as perguntas que julgar opportunas.
CAPITULO XXIV
DAS PROVAS EM GERAL








