Artigo 182
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Art. 182. A acção summaria será iniciada por uma petição, que deve conter, além do nome do autor e réo:
a) o pedido, com todas as especificações e estimativa do valor, quando este não for determinado, bem como o contracto, transacção, ou facto, de que resulte o direito e a obrigação;
b) a indicação das provas em que se funda a demanda.







