Artigo 186
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Art. 186. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que lhes convier, verbalmente ou por escripto, o juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes e depoimentos das testemunhas; e autoado esse termo, com a petição inicial, documentos e allegações escriptas, será immediatamente concluso ao juiz.