Artigo 22
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Art. 22. Compete ao procurador geral da Republica:
a) exercer a acção publica e promovel-a até final em todas as causas da competencia do Supremo Tribunal;
b) funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer de direito em todos os feitos submettidos á jurisdicção do Supremo Tribunal;
c) velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem ser applicados pelos juizes federaes;
d) defender a jurisdicção do Supremo Tribunal e a dos mais juizes federaes;
e) fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e resolver consultas destes, sobre materia concernente ao exercicio da justiça federal.








