Artigo 235
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Art. 235. O deposito em pagamento tem logar:
a) si o credor recusa o pagamento offerecido;
b) si o credor não quer passar quitação, ou não a passa com a segurança necessaria e por tantas vias, quantas convem ao devedor;
c) si ha litigio sobre a divida;
d) si a divida é embargada em poder do devedor;
e) si a cousa comprada está sujeita a algum onus ou obrigação.







