Artigo 254
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Art. 254. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará no termo de cinco dias; aos quaes seguir-se-ha a dilação probatoria de dez dias, e, arrazoando depois e successivamente o liquidante e liquidado, no termo de cinco dias cada um, serão os artigos julgados afinal, devendo o juiz previamente proceder as diligencias necessarias.








