Artigo 257
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Art. 257. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o exequente:
a) si não é feita conforme a gradação, estabelecida para a penhora;
b) si o executado não nomeia os immoveis especialmente hypothecados, ou bens consignados ao pagamento da divida;
c) si o executado nomeia bens sitos em logar differente do da execução, tendo-os, aliás, no logar da dita execução;
d) si os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo-os, entretanto;
e) si é insufficiente a quantidade de bens nomeados.








