Artigo 280
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Art. 280. E' admittido a lançar todo aquelle que estiver na livre administração de seus bens.
Exceptuam-se:
a) o juiz, escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do juizo;
b) o tutor, curador e testamenteiro;
c) a pessoa desconhecida sem fiança idonea, ou procuração da pessoa por quem comparece;
d) o credor, salvo com licença do juiz.








