Artigo 283
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Art. 283. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens á praça com o intervallo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão a terceira praça com o mesmo intervallo e novo abatimento de 10%. Neste caso serão arrematados pelo maior preço que for offerecido, sem que em hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade por lesão de qualquer especie. Para estes abatimentos não ha necessidade de contas, que serão feitas uma só vez para os effeitos da arrematação ou da adjudicação.








