Artigo 324
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Art. 324. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de vinte dias; e, finda a dilação e arrasoando os credores successivamente, cada um no termo de cinco dias, serão os autos conclusos e o juiz julgará a preferencia, ou mandará que se proceda a rateio no caso de não subsistir privilegio legal.








