Artigo 333
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Art. 333. Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção; ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação. Em qualquer destes casos requererá a parte por simples petição, que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido da condemnação. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos e decidirá o juiz, sem fazer outra mudança no julgado.








