Artigo 351
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Art. 351. Pedindo o autor muitas cousas em sua acção, ou quantias diversas, e sendo o réo condemnado em parte e absolvido em parte, deverá o juiz condemnar cada um na proporção do pedido e vencido. A sentença deve declarar expressamente a quota das custas, em que cada uma das partes é assim condemnada, para o contador poder fazer o rateio.