Artigo 382
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 382. Podem ser tratados durante as ferias e não se suspendem pela superveniencia dellas:
a) os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados não sendo feitos durante as ferias;
b) os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, prisões civis e suspeições;
c) ratificação de protestos, penhor, soldadas, alimentos provisionaes e interdictos possessorios.







