Artigo 385
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Art. 385. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção se acharem presos, ou o forem já se achando em juizo, terão para se defender o dobro dos termos e dilações marcado neste decreto, e não começará nem proseguirá contra elles a causa sem que se lhes nomeie um curador in litem sob pena de nullidade, tenham ou não advogado ou procurador judicial constituidos.








