Artigo 55
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Art. 55. As testemunhas serão citadas na fórma acima prescripta e serão obrigadas a comparecer no logar e tempo que lhes for marcado, não podendo eximir-se desta obrigação por privilegio e ordem alguma. si, entretanto, residirem em logar differente do do juiz, este expedirá precatoria ao juiz local ou federal, rogando-lhe que as interrogue sobre o facto criminoso e suas circunstancias.








