Artigo 65
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Art. 65. E' livre ás partes recorrer para o Supremo Tribunal Federal do despacho de pronuncia ou improcedencia da queixa ou denuncia. O recurso é suspensivo e será interposto dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho a cada uma das partes.
Ficará traslado dos autos no cartorio do escrivão, e a expedição do recurso, bem como a cópia do processo serão feitas a custa do recorrente. Será julgado deserto o recurso que não for expedido dentro de trinta dias improrogaveis, contados da data de sua interposição. O despacho de pronuncia ou improcedencia produzirá em todo caso e desde logo todos os effeitos de direito.







