Artigo 70
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Art. 70. Quando a accusação for abandonada por qualquer do povo e o procurador da Republica houver de proseguir na acção, será condemnado em custas, si as houver, o denunciante, não podendo em caso algum serem-lhe esta contadas a favor. A revelia do procurador da Republica sujeita-o á satisfacção do damno causado, que será arbitrado pelo juiz; não tendo sido justificada a falta daquelle funccionario, do qual, em todo caso, serão subtrahidos vencimentos correspondentes aos dias de trabalho do substituto ad hoc nomeado, em proveito deste e justa retribuição.








