Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Serão em seguida introduzidas no salão da sessão, uma após outra, as testemunhas do accusador, que deporão sobre os artigos do libello, sendo primeiro inquiridas pelo accusador, ou seu advogado, ou procurador, e depois pelo réo, seu advogado, ou procurador.








