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Art. 9º do 848




Decretos - 848 - Organiza a Justiça Federal.




Artigo 9



Art. 9º Compete ao Tribunal:

    I. Instruir os processos e julgar em primeira e unica instancia:

    a) o Presidente da Republica nos crimes communs;

    b) os juizes de secção nos crimes de responsabilidade;

    c) os ministros diplomaticos nos crimes communs e nos de responsabilidade;

    d) os pleitos entre a União e os Estados, ou destes entre si;

    e) os litigios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados;

    f) a suspeição opposta a qualquer dos seus membros;

    g) os conflictos de jurisdicção entre os juizes federaes, ou entre estes e os dos Estados.

    II. Julgar em gráo de recurso e em ultima instancia:

    a) as questões decididas pelos juizes de secção e de valor superior a 2:000$000;

    b) as questões relativas á successão de estrangeiros, quando o caso não for previsto por tratado ou convenção;

    c) as causas criminaes julgadas pelos juizes de secção ou pelo jury federal;

    d) as suspeições oppostas aos juizes de secção.

    Paragrapho unico. Haverá tambem recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunaes e juizes dos Estados:

    a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á applicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do exercicio de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União - qualquer que seja a alçada;

    b) quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta em questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federaes e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou acto;

    c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da clausula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou clausula.

    III. Proceder á revisão dos processos criminaes em que houver sentença condemnatoria definitiva, qualquer que tenha sido o juiz ou tribunal julgador.

    § 1º Este recurso é facultado exclusivamente aos condemnados, que o interporão por si ou por seus representantes legaes nos crimes de todo genero, exceptuadas as contravenções.

    § 2º A pena poderá ser relevada ou attenuada quando a sentença revista for contraria a direito expresso ou á evidencia dos autos, mas em nenhum caso poderá ser aggravada.

    § 3º No caso de nullidade absoluta ou de pleno direito, o réo poderá ser submettido a novo julgamento.

    § 4º Em acto de revisão é permittido conhecer de factos e circumstancias que, não constando do processo, sejam entretanto allegados e provados perante o Supremo Tribunal.

    § 5º A revisão será provocada por petição instruida com a certidão authentica das peças do processo e mais documentos que o interessado queira juntar, independentemente de outra qualquer formalidade.

    § 6º O Supremo Tribunal poderá exigir do juiz ou tribunal recorrido os documentos ou informações e mais diligencias que julgar necessarias para o descobrimento da verdade.

    IV. Conceder ordem de habeas-corpus em recurso voluntario, quando tenha sido denegada pelos juizes federaes ou por juizes e tribunaes locaes.

    V. Apresentar annualmente ao Presidente da Republica a estatistica circumstanciada dos trabalhos e relatorio dos julgados.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021