Artigo 9
I. Instruir os processos e julgar em primeira e unica instancia:
a) o Presidente da Republica nos crimes communs;
b) os juizes de secção nos crimes de responsabilidade;
c) os ministros diplomaticos nos crimes communs e nos de responsabilidade;
d) os pleitos entre a União e os Estados, ou destes entre si;
e) os litigios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados;
f) a suspeição opposta a qualquer dos seus membros;
g) os conflictos de jurisdicção entre os juizes federaes, ou entre estes e os dos Estados.
II. Julgar em gráo de recurso e em ultima instancia:
a) as questões decididas pelos juizes de secção e de valor superior a 2:000$000;
b) as questões relativas á successão de estrangeiros, quando o caso não for previsto por tratado ou convenção;
c) as causas criminaes julgadas pelos juizes de secção ou pelo jury federal;
d) as suspeições oppostas aos juizes de secção.
Paragrapho unico. Haverá tambem recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunaes e juizes dos Estados:
a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á applicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do exercicio de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União - qualquer que seja a alçada;
b) quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta em questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federaes e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou acto;
c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da clausula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou clausula.
III. Proceder á revisão dos processos criminaes em que houver sentença condemnatoria definitiva, qualquer que tenha sido o juiz ou tribunal julgador.
§ 1º Este recurso é facultado exclusivamente aos condemnados, que o interporão por si ou por seus representantes legaes nos crimes de todo genero, exceptuadas as contravenções.
§ 2º A pena poderá ser relevada ou attenuada quando a sentença revista for contraria a direito expresso ou á evidencia dos autos, mas em nenhum caso poderá ser aggravada.
§ 3º No caso de nullidade absoluta ou de pleno direito, o réo poderá ser submettido a novo julgamento.
§ 4º Em acto de revisão é permittido conhecer de factos e circumstancias que, não constando do processo, sejam entretanto allegados e provados perante o Supremo Tribunal.
§ 5º A revisão será provocada por petição instruida com a certidão authentica das peças do processo e mais documentos que o interessado queira juntar, independentemente de outra qualquer formalidade.
§ 6º O Supremo Tribunal poderá exigir do juiz ou tribunal recorrido os documentos ou informações e mais diligencias que julgar necessarias para o descobrimento da verdade.
IV. Conceder ordem de habeas-corpus em recurso voluntario, quando tenha sido denegada pelos juizes federaes ou por juizes e tribunaes locaes.
V. Apresentar annualmente ao Presidente da Republica a estatistica circumstanciada dos trabalhos e relatorio dos julgados.








