Artigo 27
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Art. 27. O livro n. 5 servirá para a transcripção do penhor agricola estabelecido pelos decretos ns. 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro de 1890.
Este livro escripturar-se-ha como o livro n. 4, dividindo-se em tantas columnas, quantos os requisitos exigidos pelo art. 246.