Art.
37. Os livros do registro, salvo o caso de força maior, não sahirão do escriptorio respectivo, por nenhum motivo ou pretexto. Todas as diligencias judiciaes ou extrajudiciaes, que exijam a apresentação de qualquer livro, effectuar-se-hão no mesmo escriptorio.
Conteudo atualizado em 17/05/2021