Artigo 4
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Art. 4º Si, por motivo imprevisto, no tempo aprazado para a inauguração do registro, não estiver designado o respectivo official, ou não se acharem promptos os livros, ainda assim se effectuará a installação.
§ 1º O juiz de direito, para o acto da inauguração do registro, nomeará um dos tabelliães ou escrivães.
§ 2º Os officiaes do registro podem utilisar-se de cadernos provisoriamente, quando no exercicio de seus officios fóra da cidade ou villas, comtanto que esses cadernos se achem devidamente legalisados, e depois se transfiram para os livros competentes os registros provisorios.