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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. Na assembléia geral, em que se formalizar a dissolução, o acionista, através do qual a União exerce os deveres e direitos inerentes ao controle da sociedade, votará e deliberará no sentido de que:
I - sejam extintos, no ato, os mandatos e cesse a investidura dos membros dos órgãos da Administração, sem prejuízo da responsabilidade por atos de gestão.
II - fiquem rescindidos, de imediato, os contratos de trabalho dos empregados, cujas atividades não sejam estritamente necessárias à liquidação;
Ill - recaia, a nomeação do liquidante, em servidor público indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1º. Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.
§ 2º. O liquidante será assistido pela Consultoria Jurídica e pela Secretaria de Controle Interno do Ministério concernente.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








