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Art. 10 do Decreto nº 93.600/1986




Decretos - 93.600, de 21.11.86 - 93.599, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas concernentes às finalidades da CEF e, também:

I - examinar e aprovar:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações da CEF;

b) os programas de recursos e aplicações, bem como as modalidades operacionais da CEF, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de crédito do Governo federal;

c) o orçamento de custeio da CEF, seus balancetes e balanços, como a prestação anual de contas da entidade e. a destinação do resultado líquido de suas operações, a serem submetidos a decisão do Ministro de Estado da Fazenda;

d) as propostas de aumento de capital da CEF;

e) o Regimento Interno da empresa e seu Regulamento de Pessoal;

f) o quadro de pessoal da empresa, as propostas de criação de empregos e fixação de salários, apresentando-os à final decisão do Ministro de Estado da Fazenda;

g) a estrutura e o organograma, como a competência dos órgãos respectivos, da Matriz, até o nível de Departamento Central, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado da Fazenda;

h) a estrutura e o organograma, e a competência dos respectivos órgãos e unidades, das Filiais, Agências e Postos de Serviços;

i) as contratações de pessoal técnico por prazo determinado e a cessão de empregado da CEF a órgão, ou ente, da Administração Federal;

II - editar as normas disciplinadoras dos concursos públicos realizados pela CEF;

III - aprovar a fixação das taxas operacionais da empresa;

IV - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da CEF, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se trate de imóvel sob uso da empresa.


Conteudo atualizado em 19/04/2024