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Artigo 10
I - examinar e aprovar:
a) as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações da CEF;
b) os programas de recursos e aplicações, bem como as modalidades operacionais da CEF, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de crédito do Governo federal;
c) o orçamento de custeio da CEF, seus balancetes e balanços, como a prestação anual de contas da entidade e. a destinação do resultado líquido de suas operações, a serem submetidos a decisão do Ministro de Estado da Fazenda;
d) as propostas de aumento de capital da CEF;
e) o Regimento Interno da empresa e seu Regulamento de Pessoal;
f) o quadro de pessoal da empresa, as propostas de criação de empregos e fixação de salários, apresentando-os à final decisão do Ministro de Estado da Fazenda;
g) a estrutura e o organograma, como a competência dos órgãos respectivos, da Matriz, até o nível de Departamento Central, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado da Fazenda;
h) a estrutura e o organograma, e a competência dos respectivos órgãos e unidades, das Filiais, Agências e Postos de Serviços;
i) as contratações de pessoal técnico por prazo determinado e a cessão de empregado da CEF a órgão, ou ente, da Administração Federal;
II - editar as normas disciplinadoras dos concursos públicos realizados pela CEF;
III - aprovar a fixação das taxas operacionais da empresa;
IV - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da CEF, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se trate de imóvel sob uso da empresa.
Conteudo atualizado em 19/04/2024







