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Art. 12 do Decreto nº 93.600/1986




Decretos - 93.600, de 21.11.86 - 93.599, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Incumbe ao Presidente da CEF:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, dirigir e coordenar os trabalhos desta, bem como promover a execução de suas deliberações;

II - exercer os poderes de direção executiva da CEF, especialmente os relativos a:

a) representar a CEF, inclusive em Juízo, podendo constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e os atos normativos internos da empresa;

b) submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a prestação de contas da empresa, acompanhada da manifestação da Diretoria e de parecer do Conselho Fiscal;

c) apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência, ou daquela do Conselho Monetário Nacional;

d) encaminhar, ao Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, semestralmente, relatório das atividades da CEF;

e) deferir, aos membros da Diretoria,  atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;

f) designar, relativamente a impedimentos eventuais não superiores a trinta (30) dias consecutivos: seu próprio substituto, que será um dos Vice-Presidentes; os substitutos destes, entre eles escolhido; os substitutos dos Diretores;

g) comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Vice-Presidente, de Diretor e de integrante do Conselho Fiscal;

h) admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e punir empregados da empresa;

i) propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico, e a cessão de empregado da CEF.

§ 1º. É facultado ao Presidente delegar poderes de administração e decisão quanto aos serviços e negócios realizados nas jurisdições administrativas da CEF, inclusive os enumerados neste artigo e especialmente aqueles objeto da alínea h.

§2º. A prestação de contas a que se refere a letra b, submetê-la-á, o Presidente da CEF, ao Ministro de Estado da Fazenda, até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício dela objeto. Os relatórios mencionados na alínea d, ele os encaminhará imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais.


Conteudo atualizado em 19/04/2024