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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Os cursos que venham a ser autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação, dentro das condições ora estabelecidas, só poderão entrar em funcionamento após a expedição do decreto presidencial correspondente, devendo o Ministro da Educação manifestar-se sobre a conveniência ou não da sua concessão, a fim de compatibilizar as necessidades do ensino com as novas autorizações concedidas pelo CFE e com os cursos criados pelas Universidades.
Conteudo atualizado em 16/11/2025








