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Artigo 19
§ 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) um terço, na forma prevista na alínea ¿a¿, do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;
b) um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra ¿a¿, até total integralização.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
a) adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;
b) alterar as condições da aplicação a que se refere este artigo.
§ 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 4º Cada OFND terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 5º As OFND vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis, mensalmente, segundo o regime de capitalização composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 6º As OFND de que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder Público e sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
Conteudo atualizado em 17/09/2023








