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Art. 19 do Decreto nº 93.538/1986




Decretos - 93.538, de 5.11.86 - 93.537, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas em obrigações do FND com o prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco Central.

§ 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) um terço, na forma prevista na alínea ¿a¿, do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;

b) um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra ¿a¿, até total integralização.

§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

a) adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;

b) alterar as condições da aplicação a que se refere este artigo.

§ 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 4º Cada OFND terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 5º As OFND vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis, mensalmente, segundo o regime de capitalização composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 6º As OFND de que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder Público e sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)


Conteudo atualizado em 17/09/2023