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Art. 20 do Decreto nº 93.538/1986




Decretos - 93.538, de 5.11.86 - 93.537, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. O FND poderá emitir quotas, sempre na forma escritural e nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou pessoas naturais.

§ 1º As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos, observadas as demais disposições do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 2º Os juros serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

§ 3º As OFND a que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)


Conteudo atualizado em 17/09/2023