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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O FND poderá emitir quotas, sempre na forma escritural e nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou pessoas naturais.
§ 1º As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos, observadas as demais disposições do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 2º Os juros serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
§ 3º As OFND a que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
Conteudo atualizado em 17/09/2023







