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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As transferências das ações, para fins de constituição do patrimônio do FND, constarão de instrumentos específicos.
§ 1º No caso de ações de propriedade da União, os instrumentos aludidos neste artigo serão lavrados em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 10, incisos V, alínea ''b'', e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º O ato de transferência de ações de propriedade de entidades da Administração federal indireta será celebrado, pelo respectivo representante, de acordo com as normas legais e estatutárias pertinentes.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








