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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As ações de propriedade das pessoas jurídicas referidas no caput do art. 3º, representativas do capital de empresas submetidas a processo de privatização, serão transferidas, na sua totalidade, ao FND, sem prejuízo do disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.
§ 1º O Secretário-Executivo do Conselho Interministerial de Privatização informará, à Secretaria-Executiva do FND, a situação das empresas submetidas a processo de privatização, bem assim sobre todas as deliberações do Conselho referentes a preço e forma de alienação de ações dessas empresas.
§ 2º Até a conclusão do processo de privatização, será mantida a atual subordinação da empresa a ser privatizada.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








