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Artigo 6
I - as ações representativas do capital das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. (NUCLEBRÁS);
II - as participações acionarias da BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);
III - as ações, de propriedade da União, necessárias à manutenção do controle acionário das empresas;
IV - as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas, exceto quando incluídas no Programa de Privatização; e
V - outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, somente são consideradas de capital aberto as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Competência
Conteudo atualizado em 17/09/2023








