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Art. 8º do Decreto nº 93.538/1986




Decretos - 93.538, de 5.11.86 - 93.537, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda, que será seu presidente;

Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

II - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda, que será seu presidente;

III - Secretário da Receita Federal;

II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)

III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VII - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VIII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IX - Secretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

X - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

XI - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

XII - Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XIII - quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

V - Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

X - Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

§ 1º O mandato dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos, renováveis por um período.

§ 2º O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes 2/3 de seus membros.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.

§ 4º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.

§ 6º Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)


Conteudo atualizado em 17/09/2023