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Artigo 8
I - Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
II - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
III - Secretário da Receita Federal;
II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)
III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VII - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
X - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XI - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
XII - Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XIII - quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
V - Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
X - Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
§ 1º O mandato dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos, renováveis por um período.
§ 2º O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes 2/3 de seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§ 6º Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
Conteudo atualizado em 17/09/2023








