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Art. 9º do Decreto nº 93.538/1986




Decretos - 93.538, de 5.11.86 - 93.537, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Compete ao Conselho de Orientação do FND:

I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do Fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;

II - aprovar, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, as aplicações financeiras do Fundo;

III - fixar as taxas mínimas de aplicação dos recursos do Fundo;

IV - requisitar, ao administrador do Fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;

V - aprovar as prestações de contas do administrador do Fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para outra forma. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

VII - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo; e (Renumerado do inciso VI pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CDE. (Renumerado do inciso VII pelo Decreto nº 94.194, de 1987)


Conteudo atualizado em 17/09/2023