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- 93.666, de 9.12.86
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Artigo 9
I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do Fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;
II - aprovar, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, as aplicações financeiras do Fundo;
III - fixar as taxas mínimas de aplicação dos recursos do Fundo;
IV - requisitar, ao administrador do Fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
V - aprovar as prestações de contas do administrador do Fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para outra forma. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
VII - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo; e (Renumerado do inciso VI pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CDE. (Renumerado do inciso VII pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
Conteudo atualizado em 17/09/2023








