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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Secretaria-Executiva do FND será exercida pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.
Art. 10. Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
Conteudo atualizado em 17/09/2023








