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Art. 10 do Decreto nº 93.538/1986




Decretos - 93.538, de 5.11.86 - 93.537, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A Secretaria-Executiva do FND será exercida pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.

Art. 10. Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)


Conteudo atualizado em 17/09/2023