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Art. 11 do Decreto nº 93.538/1986




Decretos - 93.538, de 5.11.86 - 93.537, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo:

I - a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;

Il - encaminhar, à SEPLAN, as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas;

III - publicar, mensalmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do Fundo;

IV - publicar, até 90 dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;

V - submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;

VI - firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND;

VII - dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe.

§ 1º O Secretário-Executivo fica investido da representação ativa e passiva do FND, que será representado e defendido, em Juízo, bem assim nas assembléias gerais de sociedades por ações, por Procurador da Fazenda Nacional, nos termos e condições de convênio para esse fim celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda executará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)


Conteudo atualizado em 17/09/2023