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Artigo 6
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no item II do artigo 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 6° Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação: (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
I - pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária; (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3°. (incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Conteudo atualizado em 30/09/2023