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Decretos - 93.322, de 1º.10.86 - 93.321, de 1º.10.86 Publicado no DOU de 2.10.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Vasto Horizonte", situado no Município de Tibagi, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.322, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CONJUNTO GUANABARA", situado no Município de Una, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CONJUNTO GUANABARA", com a área de 285,8763 ha (duzentos e oitenta e cinco hectares, oitenta e sete ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "Inicia a descrição do perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º17'49" WGr e latitude 15º08'28" S, referidas ao meridiano central 39º, situado no limite de João de Tal e Monteiro, segue por linha seca, confrontando com João de Tal com o azimute de 5º59' e distância de 212,00m, até o Ponto 2; situado da divisa com Dona Nona; deste, segue por linhas secas, confrontando com Dona Nona, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º42' e 161,00m, até o Ponto 3; 348º50' e 93,00m, até o Ponto 4; 35º30' e 35,00m, até o Ponto 5; 72º00' e 250,00m, até o Ponto 6; 60º00' e 146,00m, até o Ponto 7; 71º00' e 85,00m, até o Ponto 8; 31º30' e 52,00m, até o Ponto 9, situado na divisa com Raimundo de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com Raimundo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 56º30' e 69,00m, até o Ponto 10; 109º00' e 97,00m, até o Ponto 11; 125º00' e 44,00m, até o Ponto 12; 49º00' e 81,00m, até o Ponto 13; 62º00' e 72,00m, até o Ponto 14; 40º30' e 91,00m, até o Ponto 15; 108º00' e 82,00m, até o Ponto 16; 112º30' e 92,00m, até o Ponto 17; 102º30' e 224,00m, até o Ponto 18; 129º30' e 191,00m, até o Ponto 19; situado na divisa com José Lúcio; deste, segue por linhas secas, confrontando com José Lúcio, com os seguintes azimutes e distâncias: 167º30' e 73,00m, até o Ponto 20; 110º00' e 249,00m, até o Ponto 21; 70º30' e 149,00m até o Ponto 22; 140º00' e 109,00m, até o Ponto 23; 164º00' e 141,00m, até o Ponto 24; 90º00' e 168,00m, até o Ponto 25; 333º00' e 131,00m, até o Ponto 26; 40º00' e 454,00m, até o Ponto 27; 331º30' e 419,00m, até o Ponto 28; situado na divisa com Lourival Batista; deste, segue por linha seca, confrontando com Lourival Batista, com o azimute de 40º00' e distância de 61,00m, até o Ponto 29; deste, segue por linha seca com o azimute de 4º52' e distância de 63,00m, até o Ponto 30, situado na divisa com terras de UNACAU S/A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de UNACAU S/A, com o azimute de 62º30' e distância de 307,00m, até o Ponto 31, de coordenadas geográficas longitude 39º16'09" WGr e latitude 15º08'10" S; deste, segue por linha seca, com o azimute de 73º14' e distância de 27,00m, até o Ponto 32, situado na divisa com a Fazenda Santa Rita; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Santa Rita e Manuel Alves de Souza, com os seguintes azimutes e distâncias: 133º00' e 500,00m, até o Ponto 33; 175º41' e 159,00m, até o Ponto 34; 141º40' e 343,00m, até o Ponto 35; 113º30' e 113,00m, até o Ponto 36; 206º40' e 232,00m, até o Ponto 37; 116º00' e 57,00m, até o Ponto 38, situado na divisa com terras de Bidoga; deste, segue por linha seca, com o azimute de 219º00' e distância de 173,00m, até o Ponto 39; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bidoga, com os seguintes azimutes e distâncias: 212º40' e 81,00m, atravessando o Rio Sepultura, até o Ponto 40; de coordenadas geográficas longitude 39º16'04" WGr e latitude 15º08'53" S, situado na margem esquerda do Rio Sepultura; 181º10' e 167,00m, até o Ponto 41; 273º20' e 421,00m, até o Ponto 42; 220º00' e 89,00m, até o Ponto 43; 183º30' e 194,00m, até o Ponto 44, situado na divisa com José Alves Carvalho; deste, segue por linhas secas, confrontando com José Alves Carvalho, com o azimute de 240º10' e distâncias de 56,00m, até o Ponto 45; 251º10' e distância de 360,00m, até o Ponto 46, situado na divisa com Nilton de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com Nilton de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 292º44' e 135,00m, até o Ponto 47; 275º40' e 317,00m, até o Ponto 48; 358º50' e 177,00m, até o Ponto 49; 273º10' e 174,00m, até o Ponto 50; 227º55' e 181,00m, até o Ponto 51; 228º59' e 143,00m, até o Ponto 52; 255º00' e 134,00m, até o Ponto 53; 268º10' e 75,00m, atravessando o Rio Sepultura, até o Ponto 54; 279º30' e 141,00m, até o Ponto 55; 245º20' e 45,00m, até o Ponto 56, situado na divisa com Monteiro; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Monteiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 293º30' e 142,00m, até o Ponto 57; 345º20' e 255,00m, até o Ponto 58; 315º10' e 251,00m, até o Ponto 59; 303º40' e 90,00m, até o Ponto 60; 252º20' e 158,00m, até o Ponto 61; 271º00' e 278,00m, até o Ponto 62; 286º00' e 85,00m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro". (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SD-24-Y-D-III, Escala 1:100.000 - ano 1977).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1986


Conteudo atualizado em 26/11/2021