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Decretos - 93.312, de 30.9.86 - 93.311, de 30.9.86 Publicado no DOU de 1º.10.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Taboca" e "Laginhas", situados no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.312, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Ipueirinha" ou "Ouricuri", situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobra], no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Ipueirinha" ou "Ouricuri", com a área de 1.342,2053 ha (hum mil, trezentos e quarenta e dois hectares, vinte ares e cinqüenta e três centiares), situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobral, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 370.550m e N = 9.596,585m, referidas ao MC 39º WGr cravado na divisa das terras de Edmilson Inácio com a estrada de ferro da RFFSA; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada de ferro, no sentido Sobral-Itapipoca, com azimute de 54º15' e distância de 2.405m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Ivan de Icaraí Gomes, com os seguintes azimutes e distâncias: 124º45' e 655m, até o ponto 3; 188º15' e 420m, até o ponto 4; 98º30' e 195m, até o ponto 5; 184º00' e 165m, até o ponto 6; 110º00' e 170m, até o ponto 7; 147º45' e 215m, até o ponto 8; 153º30' e 240m, até o ponto 9; 211º15' e 300m, até o ponto 10; 183º45' e 335m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luis Agostinho, com azimute de 143º00' e distância de 990m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Luiz Agostinho e Antonio Ubiraci Caetano, com azimute de 165º00' e distância de 220m, ate o ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando ainda com terras de Antonio Ubiraci Caetano, com os seguintes azimutes e distâncias: 138º00' e 270m, até o ponto 14, 158º15' e 150m, até o ponto 15; 119º00' e 390m, até o ponto 16; 91º15' e 2.750m, até o ponto 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Edson Severino Duarte, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º00' e 475m, até o ponto 18; 273º15' e 2.645m, até o ponto 19; 240º00' e 445m, até o ponto 20; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Carlos Alberto, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º45' e 515m, até o ponto 21; 257º15' e 520m, até o ponto 22; 227º00" e 810m, até o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Portela, com os seguintes azimutes e distâncias: 242º15' e 500m, até o ponto 24; 231º45' e 690m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de José Portela e Francisco Inácio e Edmilson Inácio, com azimute de 344º24' e distância de 4.360m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, executado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e Carta da DSG - folha SA. 24-X-D-IV - Escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.10.1986


Conteudo atualizado em 26/11/2021