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Decretos - 93.288, de 25.9.86 - 93.287, de 25.9.86 Publicado no DOU de 26.9.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Quarta Cachoeira" (3ª parte), situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo D




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.288, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ` "Lote Jandira " (Gleba Serrinha ), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote Jandira" (Gleba Serrinha), com a área de 9.471 ha (nove mil, quatrocentos e setenta e um hectares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M 1, de coordenadas geográficas longitude 52º51'06" WGr e latitude 13º50'55" S, situado na confluência do Córrego Grota Seca com o Rio Coronel Vanick, margem esquerda de ambos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Osvaldo de Figueredo, com o rumo de 70º30' NW e distância de 10.000m, até o M 2, situado na divisa de terras de José Benedito Machado; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras de José Benedito Machado, com o rumo de 19º30' NE e distância de 8.500m, até o M 3, situado na divisa de terras de Vitória Mansur Bunlai; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras de Vitória Mansur Bunlai, com o rumo de 70º30' SE e distância de 12.500m, até o M 4, situado na margem esquerda do Rio Coronel Vanick deste, segue pelo referido Rio Coronel Vanick à montante por sua margem esquerda, com a distância de 9.200m, até o M 1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta da DSG, Folha SD.22-V-C-VI, Escala 1:100.000, ano: 1980 e título expedido pelo DTC).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986


Conteudo atualizado em 26/11/2021