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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.300, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Boa Esperança", com a área de 5.007,6808 ha (cinco mil, sete hectares, sessenta e oito ares e oito centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao P-1, cravado na margem direita do Rio Borecaia, na divisa com terras remanescente de Miguel Inácio dos Santos; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras remanescente de Miguel Inácio dos Santos, com os seguintes rumos e distâncias: 64º36' SW e 4.300m, até o P-2; 45º06' SW e 6.700rn, chega-se ao P-3, cravado na margem esquerda do Rio das Mortes; deste, pelo referido Rio das Mortes acima, por esta sua margem esquerda, na distância de 3.000m, chega-se ao P-4, cravado ainda na margem esquerda do Rio das Mortes; deste, por uma linha seca, divisa com terras de Fernando Scardini, com o rumo de 69º00' NW e distância de 10.700m, chega-se ao P-5, cravado na margem direita do Rio Borecaia; deste, pelo referido Rio Borecaia abaixo, por esta sua margem direita, na distância de 6.000m, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas SD-22-V-D-V, IBGE; Escala 1:100.000, ano 1981; SD-22-Y-D-V, IBGE, Escala 1:100.000, ano 1980).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.1986
Conteudo atualizado em 26/11/2021