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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A execução deste decreto far-se-á sem prejuízo do exercício do poder de orientação, coordenação e supervisão do Ministro competente a que estejam vinculados os entes a que se refere o artigo 1º, respeitadas, no que couber, as atribuições deferidas à Secretaria do Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 28/11/2021