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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.
§ 1º A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:
I - a organização dos teatros de operação (TO);
II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);
III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).
§ 2º Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.