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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Considera-se expedição científica, para os fins deste Decreto, o deslocamento, por período limitado, de recursos humanos e materiais, no Território Nacional, tendo por objetivo coletar, mediante exploração e atividades de campo, informações ou material, obtidos por meio de recursos e técnicas, de qualquer natureza, inclusive áudio-visuais, que se destinem ao estudo, difusão ou pesquisa, excluída qualquer outra destinação.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








