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Artigo 8
a) examinar os objetivos, roteiros e planos da expedição e atividades conexas previstas neste Decreto;
b) julgar da idoneidade e competência das pessoas físicas ou jurídicas que venham a participar do evento ou de atividades com ele relacionadas;
c) consultar o Ministério das Relações Exteriores quanto à conveniência da realização da expedição, à luz dos objetivos brasileiros de política externa, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 4º;
d) designar a instituição nacional responsável pela co-participação de que trata o art. 3º, deste Decreto;
e) fiscalizar, diretamente ou por delegação, o exercício das atividades autorizadas;
f) comunicar aos interessados a solução dada aos pedidos de licença; nos casos previstos no inciso I do art. 4º, a comunicação será feita através do Ministério das Relações Exteriores;
g) autorizar a instalação física, no Brasil, a título precário, por prazo determinado, de equipamentos necessários à realização da expedição;
h) autorizar a remessa, para o exterior, de material coletado no Brasil, observadas ás restrições e condições constantes deste Decreto e da legislação vigente;
i) suspender, imediatamente, a autorização, no caso de infringência da legislação vigente, diligenciando para que as providências cabíveis sejam adotadas.
§ 1º Após o exame da documentação que instrui o pedido de autorização, o Ministério da Ciência e Tecnologia solicitará parecer de outros órgãos da administração federal que, a seu juízo, tenham interesse nos objetivos e resultados obtidos pela expedição científica.
§ 2º Para efeito do art. 5º, todas as informações constantes do presente artigo e do anterior, acompanhadas de parecer científico, deverão, obrigatoriamente, constar da documentação enviada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








