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Art. 7º do Decreto nº 93.180/1986




Decretos - 93.180, de 27.8.86 - 93.179, de 27.8.86 Publicado no DOU de 28.8.86 Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 7



Art. 7º - Os pedidos de licença deverão ser enviados pelos interessados ao Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - diretamente, quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas definidas nos incisos II, III e IV do art. 4º, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades, em requerimento redigido em língua portuguesa;

II - através do Ministério das Relações Exteriores, nos casos do inciso I, art. 4º, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início das atividades, no Brasil, observada a mesma exigência quanto à redação em idioma português.

§ 1º Os pedidos de licença, tanto efetuados no Brasil quanto no exterior, além das providências previstas no art. 5º e seu parágrafo único, deverão ser instruídos com:

a) dados identificadores do patrocinador, ou patrocinadores, da expedição;

b) nome, endereço, nacionalidade e curriculum vitae do responsável, de seu substituto e dos demais integrantes da expedição;

c) plano de trabalho, com definição de objetivos, descrição de metodologia, referências bibliográficas e justificativa sobre o interesse científico para a expedição;

d) obras editadas ou relatórios de expedições anteriores com objetivos semelhantes, ou referência a antecedentes relacionados com a pesquisa que se deseja prosseguir e já eventualmente realizada no Território Nacional;

e) carta de aceitação da instituição científica brasileira, designada como co-responsável, conforme previsto na letra d do art. 8º, indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas partes, inclusive os financeiros;

f) roteiros discriminados dos percursos no Território Nacional, indicando datas previstas para início e término da permanência em cada local e no País;

g) discriminação do tipo de material a coletar e indicação de seu destino;

h) descrição do material e equipamento a ser transportado com a expedição;

i) especificação das freqüências rádio-elétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregadas no caso de utilização de equipamentos eletrônicos e de comunicação;

j) indicação do local e data de ingresso e saída do Território Nacional, dos seus integrantes e respectivos equipamentos;

l) declaração, por escrito, da instituição, que custeará as atividades, quanto aos recursos a elas alocados, prevendo-se, necessariamente, meios financeiros para despesas com os co-participantes brasileiros.

m) compromisso, por escrito, de todos os participantes, de observância da legislação vigente no Brasil, em particular das normas do presente Decreto;

n) fornecimento de informações adicionais ou documentos complementares, a critério do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os pedidos de licença, recebidos no exterior por Missão Diplomática ou Repartição Consular do Brasil, só serão encaminhados ao Ministério da Ciência e Tecnologia quando satisfeitas todas as exigências pertinentes e explicitadas no parágrafo anterior, e desde que em consonância com os objetivos brasileiros de política externa.

§ 3º Para eventuais prorrogações de prazos de atividades das expedições científicas, os interessados, mediante justificativa, deverão encaminhar o pedido ao Ministério da Ciência e Tecnologia com antecedência de 30 (trinta) dias da data original prevista para seu término, acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas até a data.


Conteudo atualizado em 07/12/2021