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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas atividades reguladas por legislação específica.
Parágrafo único - As pesquisas científicas que envolverem atividades reguladas por este Decreto, bem como aquelas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e ainda as atinentes a levantamento aeroespacial no Território Nacional, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização, quanto na análise de seus resultados.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








