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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Dependerão da anuência prévia do Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional as autorizações concedidas nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, e nos casos previstos no inciso IV, do mesmo artigo, quando as expedições se realizarem em áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interesse da Segurança Nacional.
Parágrafo único - Quando se tratar de expedição científica em área indígena, será condição para a anuência prévia, de que trata o caput deste artigo, o parecer favorável do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








