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Artigo 4
I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;
II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;
III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Parágrafo único - As atividades de expedições científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente Decreto.
Conteudo atualizado em 07/12/2021







