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Decretos




Decretos - 93.118, de 14.8.86 - 93.117, de 14.8.86 Publicado no DOU de 18.8.86 Cria Grupo de Trabalho objetivando a elaboração de anteprojeto de lei para disciplinamento do PROAGRO e do SEGURO RURAL.




Artigo 2



Art. 2º - Os preços mínimos básicos do arroz, feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades especializadas na elaboração de Índices Econômicos.

§ 1º - Para o reajuste dos produtos de que trata o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.

§ 2º - A cada ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.

§ 3º - Todas as vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de antecipação.

§ 4º - Ao final do período de vigência os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.


Conteudo atualizado em 19/04/2024