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Artigo 2
§ 1º - Para o reajuste dos produtos de que trata o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.
§ 2º - A cada ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.
§ 3º - Todas as vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de antecipação.
§ 4º - Ao final do período de vigência os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.
Conteudo atualizado em 19/04/2024